Vereadora Wanda apresenta projeto de lei para instituir o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito

Vereadora Wanda apresenta projeto de lei para instituir o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito

A vereadora Wanda apresentou o projeto de lei instituindo o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito (PPM), destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de multas por infrações à legislação de trânsito de competência municipal. Conforme o projeto, o PPM será administrado pela Autarquia Municipal Trânsito de Eusébio -AMT, ouvidas a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que necessário.

“Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante legal pedido de

ingresso no PPM. Na hipótese de arrendamento mercantil (leasíng), o pedido de ingresso no PPM poderá ser feito pelo arrendatário, por seu representante legal ou pela instituição financeira.

Art. r O ingresso no PPM dar-se-à por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme

dispuser o regulamento.

§ 1° Os débitos incluídos no PPM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido

de ingresso.

§ 2° O ingresso no PPM impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático

das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cada~trada pelo Município,

excetuada a modalidade prevista no § 7° deste artigo.

§ 3° Excepcionalmente, a exigência do § 2° deste artigo poderá ser afastada pela AMT caso o sujeito

passivo que não mantenha, justificadamente, conta corrente em instituição b1anCária cadastrada pelo

Município.

§ 4° Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPM for pessoa física, poderá ser exigida

autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em

conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pJlo Município.

§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a formalização do pedido de ilgresso no PPM poderá

;;: efetuada ate o último dia útil do segundo mês subsequente à PUbliCOçãt do regulamento desta

§ 6° O Poder Executivo poderá reabrir, mediante decreto, o prazo para for alização do pedido de

ingresso no referido Programa.

§ r A AMT poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que

contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as

opções de parcelamento previstas no art. r desta lei.

§ 8° Poderão ser incluídos no PPM apenas os débitos referentes a multas de trânsito nas quais o

optante esteja indicado como sujeito passivo.

Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PPM implica o reconhecimento dos débitos nele

incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com

renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de

eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da

comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o

regulamento.

§ 10 Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará

com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou,

obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.

§ r No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município

informará o fato ao juizo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924,

inciso li, do Código de Processo Civil.

§ 30 Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderão ser levantados para

pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4° e 5° desta lei, permanecendo no

Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 4″ Sobre os débitos a serem incluídos no PPM incidirão atualização monetária e juros de mora

até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e

honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos

da legislação aplicável.

§ 2° No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo

deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito

consolidado incluído no PPM.

Art. 5° Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4″ desta lei será concedida redução de 100%

(cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre o débito principal, tanto na hipótese de

pagamento em parcela única como no pagamento parcelado.

Art. 6° O montante que resultar do desconto concedido na forma do art. 5° desta lei ficará

automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos

os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado

incluído no PPM.

§ 1″ O débito consolidado incluído no PPM homologado não constituirá impedimento para a venda

ou licenciamento dos veículos correspondentes, devendo a AMT comunicar a

autoridade responsável, para os fins de fazer cessar o impedimento previsto no art. 131, § ZO, da Lei

Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro.

§ r Uma vez homologado o PPM, os débitos nele incluídos serão transferidos, de forma irretratável,

à pessoa física ou jurídica optante.

Art. r o sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPM, com

os descontos concedidos na conformidade do art. 5° desta lei: I – em parcela única; ou ” – em até 12

(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do

pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação

e de Custódia – SELlC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da

formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em

que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; 11 –

R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ ZO Em caso de pagamento parcelado, os valores das custas devidas ao Estado deverão ser recolhidos

integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 8° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena

subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPM e das demais no último dia útil dos

meses subsequentes.

§ 1° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33%

(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga,

até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia – SELlC.

§ r As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, sempre se observando a ordem decrescente

de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do

parcelamento.

Art. 99 O ingresso no PPM impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as

condições estabeleci das nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos

débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e li qui dez do crédito

correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 10 A homologação do ingresso no PPM dar-se-à no momento do pagamento da parcela única ou da

primeira parcela.

§ r O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 45 (quarenta e cinco) dias do

seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização

previstos no art. 3° desta lei.

Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPM, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma

das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências esrabelecidas nesta lêi;

11- estar inadimplente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas,

consecutivas ou não, observado o disposto no § 12 deste artigo;

111 – estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de qualquer parcela,

contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o

disposto no § 12 deste artigo;

IV – estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de eventual saldo

residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse

saldo, observado o disposto no § 10 deste artigo;

V – não comprovação da desistência de que trata o art. 3° desta lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco)

dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;

VI – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VII – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar

a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPM.

§ 10 A exclusão do PPM implicará a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade

dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores

pagos e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou

prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção

de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município

credor, § 20 O PPM não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. A

rt. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei,

quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 12. Os valores arrecadados com o programa de parcelamento instituído por esta lei serão

destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, excetua dos os valores

correspondentes a custas devidas ao Estado e honorários advocatícios, quando houver.

Art. 13. Ficam anistiados os débitos decorrentes das multas e respectivos consectários legais

remanescentes das multas inscritas em dívida ativa que já tenham sido pagas no licenciamento

eletrônico do veículo até a edição desta lei, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título.

Art. 14. o Poder Executivo regulamentará o programa de parcelamento instituído por esta lei,

inclusive quando à definição do prazo referido no § IOdo artigo 60 desta lei.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

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