A vereadora Wanda apresentou o projeto de lei instituindo o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito (PPM), destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de multas por infrações à legislação de trânsito de competência municipal. Conforme o projeto, o PPM será administrado pela Autarquia Municipal Trânsito de Eusébio -AMT, ouvidas a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que necessário.
“Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante legal pedido de
ingresso no PPM. Na hipótese de arrendamento mercantil (leasíng), o pedido de ingresso no PPM poderá ser feito pelo arrendatário, por seu representante legal ou pela instituição financeira.
Art. r O ingresso no PPM dar-se-à por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1° Os débitos incluídos no PPM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso.
§ 2° O ingresso no PPM impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático
das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cada~trada pelo Município,
excetuada a modalidade prevista no § 7° deste artigo.
§ 3° Excepcionalmente, a exigência do § 2° deste artigo poderá ser afastada pela AMT caso o sujeito
passivo que não mantenha, justificadamente, conta corrente em instituição b1anCária cadastrada pelo
Município.
§ 4° Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPM for pessoa física, poderá ser exigida
autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em
conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pJlo Município.
§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a formalização do pedido de ilgresso no PPM poderá
;;: efetuada ate o último dia útil do segundo mês subsequente à PUbliCOçãt do regulamento desta
§ 6° O Poder Executivo poderá reabrir, mediante decreto, o prazo para for alização do pedido de
ingresso no referido Programa.
§ r A AMT poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que
contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as
opções de parcelamento previstas no art. r desta lei.
§ 8° Poderão ser incluídos no PPM apenas os débitos referentes a multas de trânsito nas quais o
optante esteja indicado como sujeito passivo.
Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PPM implica o reconhecimento dos débitos nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o
regulamento.
§ 10 Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará
com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou,
obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ r No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município
informará o fato ao juizo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924,
inciso li, do Código de Processo Civil.
§ 30 Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderão ser levantados para
pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4° e 5° desta lei, permanecendo no
Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4″ Sobre os débitos a serem incluídos no PPM incidirão atualização monetária e juros de mora
até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e
honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos
da legislação aplicável.
§ 2° No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo
deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito
consolidado incluído no PPM.
Art. 5° Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4″ desta lei será concedida redução de 100%
(cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre o débito principal, tanto na hipótese de
pagamento em parcela única como no pagamento parcelado.
Art. 6° O montante que resultar do desconto concedido na forma do art. 5° desta lei ficará
automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos
os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado
incluído no PPM.
§ 1″ O débito consolidado incluído no PPM homologado não constituirá impedimento para a venda
ou licenciamento dos veículos correspondentes, devendo a AMT comunicar a
autoridade responsável, para os fins de fazer cessar o impedimento previsto no art. 131, § ZO, da Lei
Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro.
§ r Uma vez homologado o PPM, os débitos nele incluídos serão transferidos, de forma irretratável,
à pessoa física ou jurídica optante.
Art. r o sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPM, com
os descontos concedidos na conformidade do art. 5° desta lei: I – em parcela única; ou ” – em até 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia – SELlC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; 11 –
R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ ZO Em caso de pagamento parcelado, os valores das custas devidas ao Estado deverão ser recolhidos
integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena
subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPM e das demais no último dia útil dos
meses subsequentes.
§ 1° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga,
até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELlC.
§ r As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, sempre se observando a ordem decrescente
de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do
parcelamento.
Art. 99 O ingresso no PPM impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabeleci das nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e li qui dez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 10 A homologação do ingresso no PPM dar-se-à no momento do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela.
§ r O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 45 (quarenta e cinco) dias do
seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização
previstos no art. 3° desta lei.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPM, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências esrabelecidas nesta lêi;
11- estar inadimplente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não, observado o disposto no § 12 deste artigo;
111 – estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de qualquer parcela,
contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o
disposto no § 12 deste artigo;
IV – estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de eventual saldo
residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse
saldo, observado o disposto no § 10 deste artigo;
V – não comprovação da desistência de que trata o art. 3° desta lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar
a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPM.
§ 10 A exclusão do PPM implicará a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade
dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores
pagos e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção
de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município
credor, § 20 O PPM não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. A
rt. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Os valores arrecadados com o programa de parcelamento instituído por esta lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, excetua dos os valores
correspondentes a custas devidas ao Estado e honorários advocatícios, quando houver.
Art. 13. Ficam anistiados os débitos decorrentes das multas e respectivos consectários legais
remanescentes das multas inscritas em dívida ativa que já tenham sido pagas no licenciamento
eletrônico do veículo até a edição desta lei, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título.
Art. 14. o Poder Executivo regulamentará o programa de parcelamento instituído por esta lei,
inclusive quando à definição do prazo referido no § IOdo artigo 60 desta lei.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”